- 1 -Sempre que os atos ou documentos emitidos pela Junta de Freguesia estejam legalmente sujeitos a Imposto do Selo, este será cobrado cumulativamente com a taxa aplicável.
- 2 -O imposto é liquidado de acordo com o disposto no Código do Imposto do Selo e respetiva tabela geral.
- 3 -O valor do imposto constitui receita do Estado.
Artigo 15.º — Imposto do Selo
Vigente desde: 21/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2026