Podem beneficiar de isenção total ou parcial do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- a)O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas, quando a atividade desenvolvida se destine à prossecução de fins de interesse público;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, recreativas, desportivas ou outras entidades sem fins lucrativos, quando desenvolvam atividades de manifesto interesse público para a freguesia;
- c)Os requerentes que comprovadamente se encontrem em situação de insuficiência económica.
- d)Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se existir insuficiência económica quando o requerente demonstre que o rendimento mensal do agregado familiar não ultrapassa os limites legalmente definidos para efeitos de apoio social, devendo tal situação ser comprovada através de documentos idóneos, designadamente:
- e)Declaração de rendimentos;
- f)Declaração da Segurança Social;
- g)Outros documentos considerados relevantes pela Junta de Freguesia.
- 1 -A concessão de isenções depende de deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento fundamentado do interessado.
- 2 -A isenção concedida não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais ou regulamentares.