O critério a utilizar é o existente em cada freguesia, visto atualmente estarem aplicados dois sistemas de numeração: métrico e numérico. Nesse sentido, será respeitada a lógica de cada freguesia. Sendo que, a numeração de polícia dos prédios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)A numeração deverá ser crescente de acordo com a orientação das vias;
- b)Nos arruamentos com direção norte-sul, ou aproximada, começa de sul para norte;
- c)Nos arruamentos com direção este-oeste, ou aproximada, começa de este para oeste;
- d)Nas ruas em que haja mais que um sentido de orientação, é considerada a orientação do troço mais longo;
- e)Pode-se atribuir sentido inverso ao definido nas alíneas b), c) e d) sempre que seja necessário atribuir numeração em arruamentos cujo traçado não esteja completamente definido ou por pavimentar, e que se entenda que atribuir numeração em sentido inverso é a forma mais fiável;
- f)Em todos os casos é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda;
- g)Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas condições, o que estiver localizado mais a poente;
- h)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração inicia-se a partir da faixa de rodagem da entrada;
- i)Nos becos e recantos mantêm-se os critérios das alíneas a) a f);
- j)Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- k)Nos antigos arruamentos em que a numeração não esteja atribuída conforme o estipulado nos pontos anteriores, sempre que possível, deverá manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se implantem, embora com caráter provisório;
- l)Atribuir-se-á também numeração com caráter provisório nos arruamentos que iniciem em zonas de limites de freguesia que ainda não estejam definidos, mas apenas em situações em que seja imprescindível a atribuição da mesma;
- m)Deve-se também atribuir numeração provisória, sempre que seja impreterível numerar, nos arruamentos que não tenham traçados completamente definidos e que se encontrem por pavimentar;
- n)Os números serão atribuídos de quatro em quatro metros, sendo atribuída a cada vão de porta, confinante com a via pública, a numeração correspondente ao comprimento, em metros, que mais se aproximar à interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;
- o)A cada edifício serão atribuídos os números que forem necessários, consoante as diferentes funções e famílias que o mesmo albergue;
- p)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;
- q)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais que estejam a uma distância inferior a quatro metros são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;
- r)Nos casos em que uma única entrada dê acesso a mais do que um edifício ou habitação, será atribuído um número para a entrada, e que identificará um dos edifícios, e esse mesmo número acompanhado de letras para os restantes prédios;
- s)Da alínea anterior excetuam-se as entradas de prédios com propriedade horizontal, onde a cada entrada se atribui apenas um número simples, e a distinção das moradas das frações será feita de acordo com a respetiva propriedade horizontal do edifício.