- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.
- 2 -Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.
- 3 -Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.
- 4 -Os carateres devem ter uma dimensão compreendida entre os 8 cm e os 12 cm de altura, com caraterísticas sóbrias e facilmente legíveis, independentemente do tipo de material que seja utilizado, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente justificados, serem autorizadas outras dimensões.
Artigo 21.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020