- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Quem der causa à contraordenação é também responsável pelos prejuízos causados.
- 3 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -A competência para ordenar a instauração e instrução das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser delegada nos respetivos Vereadores, revertendo para o Município o produto das mesmas.
- 5 -Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifique, a Câmara Municipal procederá, de imediato, à regularização da situação, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a expensas do infrator.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020