- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:
- a)25 %. a 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 % a 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 % a 15 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
- 3 -A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 17.º — Suplemento remuneratório de turno
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021