- 1 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
- 2 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o órgão ou serviço ou para a sua viabilidade.
- 3 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, nos termos do n.º 1 e n.º 2, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 37.º — Condições de prestação de trabalho suplementar
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021