- 1 -Os serviços a prestar no âmbito das instalações elétricas integradas nas redes inteligentes de distribuição de energia elétrica obedecem ao disposto no presente regulamento e, subsidiariamente, ao disposto no Regulamento de Relações Comerciais, no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, no Regulamento da Qualidade de Serviço e na demais regulamentação aplicável respeitante ao setor elétrico.
- 2 -O presente regulamento aprova, ainda, disposições aplicáveis às instalações não integradas em redes inteligentes, relativamente à periodicidade de leitura, ao acesso aos dados, aos preços dos serviços regulados e ao fecho das carteiras de comercialização, quando expressamente indicado.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019