- 1 -Os clientes são os titulares dos dados recolhidos nas instalações de consumo integradas nas redes inteligentes.
- 2 -Os clientes, que sejam pessoas singulares, têm o direito de consentir no acesso aos seus dados de consumo, nos termos do artigo 7.º
- 3 -Os ORD BT são obrigados a disponibilizar informação de forma compreensível e gratuita, através das suas páginas na internet, bem como um documento normalizado com as condições necessárias e suficientes para consentir o acesso aos dados de consumo dos equipamentos de medição integrados nas redes inteligentes.
- 4 -Para efeitos do cumprimento das suas obrigações de leitura, verificação e faturação, os ORD BT e os comercializadores têm direito de acesso aos dados de consumo recolhidos das instalações integradas em redes inteligentes das quais sejam os respetivos operadores ou comercializadores.
- 5 -O procedimento de acesso aos dados deve observar os seguintes princípios:
- a)As entidades com acesso aos dados dos clientes devem observar a legislação aplicável, nomeadamente sobre a proteção de dados pessoais.
- b)A disponibilização dos dados de consumos, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular.
- c)A entidade requerente do acesso aos dados é responsável por provar a licitude do tratamento de dados ou o consentimento do titular dos dados, se aplicável.
- d)Sem prejuízo do exposto na alínea anterior, o ORD BT tem o direito de solicitar informação sobre a legitimidade do acesso ou do consentimento do titular dos dados, junto da entidade requerente.
- 6 -O acesso aos diagramas de carga de clientes que sejam pessoas singulares, pelo comercializador da instalação ou por entidades terceiras, carece do consentimento do titular dos dados, exceto se o tratamento dos diagramas de carga for necessário à execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte.
- 7 -O acesso aos dados de consumo individual (ou de injeção na rede) acumulado da instalação, nomeadamente aos dados diários acumulados por período tarifário, e aos dados de consumo agregados da carteira de comercialização, pelo comercializador da instalação é obrigatório visando o cumprimento das obrigações de leitura, verificação e faturação, nos termos do presente Regulamento, desde que para finalidades referidas.
- 8 -Os diversos intervenientes com acesso aos dados de consumo, designadamente, operadores das redes, comercializadores, OLMC e entidades terceiras com direito de acesso aos dados mediante consentimento do titular dos dados, devem cumprir as obrigações legais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e as boas práticas, no âmbito da proteção de dados pessoais, da segurança das redes e dos sistemas de informação.
Artigo 11.º — Dados de consumo
Vigente desde: 02/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019