- 1 -Para uma instalação poder ser integrada numa rede inteligente deve estar dotada de um equipamento de medição inteligente e a respetiva rede dos equipamentos e sistemas necessários de modo a permitir a prestação dos serviços identificados no Capítulo II.
- 2 -Considera-se que uma instalação se encontra integrada numa rede inteligente quando o ORD BT inclui o respetivo CPE num registo das instalações integradas nas redes inteligentes, no âmbito do registo dos equipamentos de medição com características especiais previsto no RRC.
- 3 -A data da leitura de ciclo de diagramas de carga deve ser incluída no registo referido no número anterior.
- 4 -O registo das instalações integradas nas redes inteligentes é acessível, a todo o momento, pelo respetivo comercializador.
- 5 -Os ORD BT devem registar todas as intervenções, realizadas local ou remotamente, em cada equipamento de medição integrado numa rede inteligente, nomeadamente de parametrização, atualização, verificação ou outras suscetíveis de interferir nas funções de medição ou de controlo de potência.
Artigo 10.º — Ativação dos serviços e registo das instalações integradas nas redes inteligentes
Vigente desde: 02/08/2019
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