- 1 -Nas situações em que não seja possível, para instalações integradas nas redes inteligentes, obter a leitura real remota na data prevista os ORD BT devem, diariamente, tentar obter a leitura de forma remota pelo menos até à data prevista para a disponibilização de dados, nos termos do GMLDD.
- 2 -Quando não seja possível a obtenção de leitura de forma remota nos termos do número anterior, os ORD BT devem proceder à disponibilização de dados de consumo recorrendo a estimativa, podendo aplicar qualquer um dos métodos de estimativa previstos no GMLDD.
- 3 -Nas situações de mudança de comercializador, quando não seja possível a obtenção de leitura até ao quarto dia subsequente à data de mudança, o consumo até à data da mudança é obtido através de estimativa efetuada pelos ORD BT.
- 4 -Para além do previsto no presente artigo, os ORD BT devem assegurar a correção das anomalias de medição e leitura num período não superior a 30 dias.
Artigo 18.º — Tratamento de anomalias de leitura
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019