- 1 -Sempre que a substituição de um equipamento de medição por um equipamento de medição inteligente seja feita na presença do cliente deve ser assegurada a remoção do DCP ou a sua regulação para a potência máxima.
- 2 -No caso da substituição do equipamento de medição sem a presença do cliente, na primeira solicitação de alteração da potência contratada que, por parametrização do DCP, não possa ser efetuada remotamente, o ORD BT deve proceder à remoção do DCP ou à sua regulação para a potência máxima no momento da visita combinada subsequente.
- 3 -A remoção do DCP pelo ORD BT, nos termos previstos nos números anteriores, só pode ter lugar na observância da regulamentação técnica e de segurança estabelecida pelas entidades competentes.
- 4 -Nos casos em que decorra da regulamentação técnica e de segurança a necessidade de manutenção do DCP na instalação do cliente, o ORD BT é responsável por garantir a sua operacionalidade.
Artigo 24.º — Função de controlo da potência contratada realizada pelo equipamento de medição
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019