- 1 -Salvaguardada a segurança de pessoas e bens, o controlo da potência contratada pelo equipamento de medição inteligente em instalações trifásicas integradas em redes inteligentes, para potências contratadas iguais ou inferiores a 6,9 kVA, deve fazer-se com base na soma da corrente instantânea das três fases.
- 2 -Nas condições do número anterior, não há lugar à aplicação da margem adicional de corrente por fase prevista no RRC.
Artigo 25.º — Controlo da potência contratada em instalações trifásicas
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019