- 1 -Para efeitos de aplicação deste artigo consideram-se apenas as situações em que as interrupções por facto imputável ao cliente foram solicitadas ao ORD BT por comercializadores.
- 2 -Nas situações em que seja possível realizar remotamente o restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente, o ORD BT deve realizá-lo, após solicitação do comercializador, nos seguintes prazos:
- a)3 horas para restabelecimentos urgentes, conforme definidos no RQS.
- b)6 horas para os restantes restabelecimentos.
- 3 -Caso o ORD BT não consiga realizar o restabelecimento remoto nos prazos previstos no número anterior, são aplicáveis os prazos e procedimentos previstos no RQS, contados do momento de solicitação do comercializador.
Artigo 28.º — Restabelecimento do fornecimento após interrupção por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019