- 1 -Nas situações de interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente que tenham, nos termos previstos no RRC, associado um tempo de pré-aviso, deve ser concedido, caso obtenha o acordo explícito do cliente, um período de tempo adicional de 10 dias, com redução da potência contratada para 1,15 kVA, antes de se proceder à interrupção.
- 2 -Quando, nos termos do número anterior, a interrupção do fornecimento seja solicitada pelo respetivo comercializador, o poder de iniciativa quanto à concessão do período de tempo adicional cabe ao próprio comercializador, na comunicação que remeta ao ORD BT, sem prejuízo da necessidade de obtenção do acordo explícito do cliente.
- 3 -Os ORD BT e os comercializadores devem coordenar-se no sentido de garantir que todas as alterações à potência contratada são registadas e transmitidas entre si em tempo útil.
- 4 -A redução temporária da potência contratada por facto imputável ao cliente, como estabelecida nos números anteriores, não suspende a faturação da potência contratada, nos termos em que se verificava antes da redução.
Artigo 30.º — Redução temporária da potência contratada por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019