- 1 -O ORD BT disponibiliza ao respetivo comercializador da instalação de consumo que esteja integrada numa rede inteligente, os dados individuais diários acumulados por período tarifário, tratados e corrigidos, através de uma plataforma ou em formato eletrónico.
- 2 -A disponibilização dos dados referidos no número anterior pelo ORD BT a entidades terceiras só pode ser realizada se cumprida uma das seguintes condições, nos termos da legislação aplicável:
- a)A entidade obteve o consentimento do cliente, quando aplicável;
- b)O tratamento dos dados é necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte.
- 3 -O ORD BT deve disponibilizar, ao respetivo comercializador bem como a entidades terceiras, os diagramas de carga, tratados e corrigidos, da instalação de consumo que esteja integrada numa rede inteligente, cumpridas, em qualquer caso, as condições referidas no n.º 2 -, através de uma plataforma ou em formato eletrónico.
- 4 -Em qualquer das situações referidas, a disponibilização dos dados pelo ORD BT deve ser realizada de modo estruturado e de uso corrente, permitindo a sua leitura automática.
- 5 -Os prazos aplicáveis à disponibilização dos dados referidos nos números anteriores são os previstos no GMLDD para a disponibilização de dados individuais.
Artigo 34.º — Disponibilização de dados pelos ORD BT aos comercializadores e entidades terceiras
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019