- 1 -A ERSE publica anualmente os preços dos seguintes serviços regulados:
- a)Alteração temporária da potência contratada de forma remota, nos termos do artigo 30.º
- b)Operação de desselagem e posterior resselagem pelos ORD BT, para acesso à porta série de comunicação dos equipamentos de medição, nos termos do artigo 20.º
- c)Interrupção e restabelecimento remotos.
- d)Aquisição dos equipamentos de medição inteligentes, pelos autoconsumidores, aos ORD BT.
- e)Recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de equipamento de medição inteligente não integradas em redes inteligentes, nos termos previstos no artigo 50.º
- 2 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os ORD BT devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, nos termos e prazos previstos no RRC aplicáveis aos serviços regulados.
Artigo 33.º — Preços dos serviços regulados
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019