- 1 -Os clientes das instalações dotadas de equipamento de medição inteligente, não integradas nas redes inteligentes, têm o direito de solicitar, diretamente ao ORD BT ou por intermédio do respetivo comercializador, a recolha pontual de diagramas de carga.
- 2 -Ao serviço estabelecido no número anterior aplica-se o preço regulado previsto na alínea e) do n.º 1 - do artigo 33.º
Artigo 50.º — Recolha pontual de diagramas de carga
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019