O prazo a observar para a consolidação das carteiras dos comercializadores, resultando na disponibilização do Consumo Discriminado Agregado Definitivo, é o previsto no artigo 36.º do presente regulamento.
Artigo 52.º — Disponibilização de dados definitivos das carteiras de comercialização
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019