- 1 -Para que uma instalação possa beneficiar dos serviços prestados pelas redes inteligentes deve estar dotada de equipamento de medição inteligente.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se equipamento de medição inteligente aquele que cumpra com os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e restante legislação aplicável.
Artigo 6.º — Características dos equipamentos de medição para integração nas redes inteligentes
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