- 1 -Os ORD BT têm o direito de aceder aos equipamentos de medição alojados nas instalações dos clientes, de recolher os dados necessários à implementação dos serviços previstos no presente Regulamento e de recolher dados para efeitos de operação, gestão e desenvolvimento da rede de distribuição.
- 2 -Caso os clientes impeçam o acesso ao equipamento de medição ao respetivo ORD BT, aplicam-se as regras previstas no RRC relativas às interrupções por facto imputável ao cliente.
- 3 -Os comercializadores, o OLMC e as entidades terceiras com acesso aos dados de energia, mediante o consentimento do titular dos dados, se aplicável, têm o direito de tratar esses dados, devendo observar as regras de proteção de dados.
- 4 -Os clientes têm o direito de aceder aos serviços definidos no presente regulamento, de utilizar a informação disponível nos equipamentos de medição através dos procedimentos normalizados, bem como de consentir e retirar o consentimento, quando aplicável, para tratamento dos seus dados de energia.
Artigo 7.º — Direitos dos sujeitos intervenientes
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019