- 1 -Os ORD BT devem comunicar aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, e com uma antecedência mínima de 15 dias:
- a)As datas previstas para a intervenção na instalação elétrica para proceder à instalação do equipamento de medição.
- b)A necessidade de interromper o fornecimento de energia elétrica para a realização dos trabalhos de instalação.
- c)A possibilidade de a intervenção prevista na alínea a) ser agendada pelo cliente através de visita combinada, bem como os meios à sua disposição para fazer esse agendamento.
- 2 -Os ORD BT podem solicitar a realização de agendamento de uma visita combinada para instalação do equipamento de medição quando o equipamento de medição existente se encontre no interior da instalação de consumo, quando não seja possível aceder ao local de consumo na data inicialmente comunicada ao cliente ou quando se verifique ser necessária a presença do cliente para acesso ao equipamento de medição ou ao DCP.
- 3 -Os ORD BT devem fornecer aos clientes, por escrito, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a instalação do equipamento de medição inteligente, informação detalhada sobre:
- a)A forma de consultar os dados de energia diretamente no novo equipamento de medição.
- b)O procedimento de rearme em caso de atuação do ICP.
- c)O valor da leitura do equipamento de medição substituído.
- 4 -Os ORD BT devem fornecer aos clientes, através de um dos meios de contacto direto à sua disposição, até 15 dias após a integração da instalação na rede inteligente, informação detalhada sobre:
- a)As funcionalidades e serviços associados às redes inteligentes, nomeadamente, relativamente à possibilidade de realizar de forma remota a alteração da potência contratada ou de parâmetros tarifários, o restabelecimento e a assistência técnica, bem como à possibilidade de obtenção de informação detalhada sobre os consumos, incluindo os respetivos diagramas de carga.
- b)Os meios disponíveis para consultar a informação registada no equipamento de medição, seja localmente através do visor ou da porta série, seja através de plataforma eletrónica do ORD BT.
- 5 -Os ORD BT devem manter permanentemente atualizada e disponível para o cliente informação sobre os serviços e sobre a utilização dos equipamentos de medição integrados nas redes inteligentes.
- 6 -Os ORD BT devem informar o comercializador que fornece a instalação acerca das datas previstas para a substituição dos equipamentos de medição bem como da data efetiva da substituição do equipamento de medição e da integração da instalação numa rede inteligente, num prazo não superior a dois dias úteis após a conclusão de cada uma destas operações.
- 7 -Os comercializadores devem, no estabelecimento de novo contrato que corresponda a uma mudança de titular ou a uma ativação de fornecimento, fornecer ao cliente a informação prevista no n.º 3 -, quando o contrato corresponda a uma instalação de consumo que tenha instalado um equipamento de medição inteligente, ou a informação prevista nos números 3 - e 4 -, quando o contrato corresponda a uma instalação de consumo que esteja integrada numa rede inteligente.
- 8 -Os comercializadores devem informar os clientes, através da fatura ou de outros meios complementares, da possibilidade de acesso gratuito aos dados de consumo detalhado (e de injeção na rede, se for o caso) através da plataforma eletrónica do ORD BT e, se aplicável, de uma plataforma própria do comercializador.
Artigo 9.º — Comunicação dos ORD BT e dos comercializadores relativa à disponibilização dos serviços das redes inteligentes
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019