- 1 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 5.º, que detenham terrenos em espaços rurais, devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.
- 2 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 3 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 4 -Os proprietários que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 5 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Porto de Mós, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.
- 6 -Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.
- 7 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 8 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- 9 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
- 10 -A limpeza e conservação das linhas, de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 7.º — Limpeza dos Terrenos Privados
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025