- 1 -Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito do presente regulamento, aplicam-se os seguintes critérios:
- a)No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- b)No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm, devendo promover-se a descontinuidade horizontal;
- c)No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
- d)Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis.
- 2 -No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a aplicação dos seguintes critérios numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m:
- a)A desramação do arvoredo deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- b)No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
- c)No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
- 3 -Para efeitos de gestão de combustíveis na envolvente aos edifícios e outros equipamentos, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, aplicam-se os seguintes critérios:
- a)Na zona de interface imediata, numa faixa de 2 m a partir das paredes dos edifícios, os combustíveis de superfície (subarbustivos, arbustivos e arbóreos) devem ser totalmente eliminados e, sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada, circundando o edifício.
- b)Na zona de interface próxima, numa faixa envolvente à anterior e até 10 m, deverão ser eliminados ou desbastados os exemplares arbóreos, podendo permanecer exemplares isolados, desde que se mantenha a descontinuidade vertical de combustíveis, nomeadamente através da sua desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo, e uma distância entre copas superior a 4 m, sendo que no estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm e no estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm, garantindo-se a descontinuidade horizontal destes estratos.
- c)Na zona de interface alargada, para além do raio de 10 m e até ao limite externo da faixa de gestão de combustíveis, o arvoredo deve estar desramado em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
- d)Nesta zona deverá ser garantida a descontinuidade vertical dos combustíveis entre a superfície e o estrato arbóreo, sendo que no caso dos combustíveis arbustivos e subarbustivos não poderá existir continuidade horizontal e a altura máxima não poderá exceder 50 cm no caso do estrato arbustivo e 20 cm no estrato subarbustivo;
- e)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício. Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical das copas e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício e envolvente.
- f)Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis.
- g)Nas zonas de interface imediata e de interface próxima, deverá ser promovida a presença de superfícies, livres de vegetação em contacto com as paredes e suas proximidades, bem como a rega no período mais seco do ano.
- h)Nas zonas referidas na alínea anterior deverá ser evitada a instalação de sebes, mesmo que compostas por espécies de baixa inflamabilidade, podendo ser adotadas sebes descontínuas a distância superior a 5 m dos edifícios e que não estejam alinhadas com os bens a proteger.
Artigo 9.º — Regras de execução da Limpeza de Terrenos/Gestão de Combustíveis
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025