- 1 -O não cumprimento pelos hortelões do disposto no presente Regulamento Geral, bem como do Contrato - Permissão para Uso da Terra, em função da gravidade e da responsabilidade, a Junta de Freguesia determinará a aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão escrita;
- b)Resolução unilateral do Contrato - Permissão para Uso da Terra e inibição temporária de candidatura no âmbito das hortas comunitárias, por um período que pode ir até 2 anos;
- c)Resolução unilateral do Contrato - Permissão para Uso da Terra e exclusão definitiva de qualquer possibilidade de candidatura às Hortas Comunitárias de Santo André.
- 2 -A repreensão escrita é aplicada pela Junta e Freguesia caso se verifique:
- a)O incumprimento sem gravidade nas normas contidas no artigo 5.º do presente regulamento;
- b)A possibilidade do agente infrator poder proceder à regularização da não conformidade detetada ou à reparação de danos a terceiros.
- 3 -A reincidência em infrações menos gravosas que deem origem a repreensão escrita, pode culminar na resolução unilateral do Contrato - Permissão para Uso da Terra por iniciativa da Junta de Freguesia, quando ocorram mais de três no decorrer da vigência do acordo.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, na sequência de proposta do coordenador, quando o hortelão tenha praticado a infração com grave violação dos deveres contratuais e regulamentares que lhe são inerentes.
- 5 -Há sempre lugar à aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando se verifique:
- a)A prestação de falsas informações ou declarações, no âmbito da candidatura de atribuição de parcela nas hortas comunitárias;
- b)O incumprimento reiterado de um ou vários deveres previstos no Contrato - Permissão para Uso da Terra ou no presente Regulamento Geral;
- c)A prática de atos contrários à ordem pública;
- d)O cultivo de espécies não autorizadas;
- e)A utilização de variedades agrícolas genericamente modificadas (OGM);
- f)A falta de pagamento da contrapartida mensal pela utilização da parcela;
- g)O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar.
- 6 -Há sempre lugar à aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, quando se verifique:
- a)O abandono da parcela por um período superior a um mês sem qualquer justificação;
- b)A cedência a terceiros, a qualquer título da parcela que lhe foi atribuída;
- c)A realização de qualquer atividade que coloque em risco pessoas e bens;
- d)O cultivo de espécies legalmente proibidas, que caiam no âmbito da aplicação do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 7 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo é precedida de audiência prévia dos interessados, salvo nos casos em que os factos motivadores da sanção impliquem a prática de atos puníveis criminalmente.
- 8 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, implica a restituição da parcela, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação por parte da Junta de Freguesia.
- 9 -As sanções previstas no presente artigo são diretamente aplicáveis aos hortelões, ainda que os comportamentos que impliquem o desrespeito do disposto no presente regulamento, bem como do Contrato- - Permissão para Uso da Terra, tenham sido adotados por membros do seu agregado familiar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 29/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2024