- 1 -A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída com ou sem exame final, desde que a ficha curricular preveja as componentes de avaliação a considerar para esse efeito e os respetivos pesos e métodos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende da verificação, antes do início do ano letivo, dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)que a possibilidade de melhoria por frequência esteja expressamente prevista na ficha da unidade curricular;
- b)que a unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;
- c)que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;
- d)que a melhoria seja requerida nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.
- 3 -A melhoria de classificação por frequência pode ainda, mediante decisão fundamentada do Diretor da Faculdade ficar condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.
- 4 -O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos ECTS estabelecido para a inscrição em cada ano letivo.
Artigo 13.º — Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular
Vigente desde: 02/08/2019
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