- 1 -A componente distribuída da avaliação pode assumir a forma de trabalhos laboratoriais ou de campo, específicos ou transversais a diferentes unidades curriculares, de testes escritos, de relatórios, de trabalhos ou projetos, individuais ou de grupo, de provas orais e/ou de participação nas aulas, ou qualquer combinação destas.
- 2 -O processo de obtenção da classificação final, que inclua uma componente de avaliação distribuída, deve estar definido na ficha de unidade curricular.
- 3 -O Conselho Pedagógico, o Diretor do Ciclo de Estudos e docentes responsáveis pelas unidades curriculares devem coordenar a calendarização da componente distribuída de avaliação das unidades curriculares de cada período letivo.
- 4 -Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalhos especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas, e previamente definidos na respetiva ficha da unidade curricular.
Artigo 7.º — Componente distribuída de avaliação
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