- 1 -Qualquer intenção de doação, ou legado, ao Município de Soure que tenha como destino a incorporação no fundo documental da BMS, manifestada por pessoas, singulares ou coletivas, deverá ser apresentada por escrito com listagem de títulos, através de formulário próprio aprovado pela Câmara Municipal, e disponibilizado pelos serviços de Biblioteca.
- 2 -A aceitação das doações e legados será analisada tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Estado físico de conservação;
- b)Atualização;
- c)Pertinência;
- d)Acessibilidade da língua;
- e)Autoridade;
- f)Raridade ou caráter especial;
- g)Primeiras edições ou edições diferentes das existentes no fundo da BMS;
- h)Anotações ou dedicatórias de notáveis;
- i)Valor histórico.
- 3 -O serviço da BMS prestará informação técnica que fundamente a aceitação ou a recusa, com integração ou encaminhamento da doação ou legado, sendo a análise e deliberação da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Em caso de indeferimento da aceitação das doações ou legados, serão sugeridas outras instituições que, pela sua natureza e âmbito de atuação, possam beneficiar.
- 5 -O proponente da doação ou legado será notificado da decisão, para efeitos de exercício do seu direito de pronúncia no caso de não-aceitação e encaminhamento para outras instituições.
- 6 -A aceitação e integração da doação ou legado no acervo documental da BMS é formalizada no «Termo de entrega de doação/legado», formulário aprovado pela Câmara Municipal, assinado por ambas as partes, passando o seu objeto a ser propriedade do Município de Soure.
- 7 -Salvo acordo em contrário, o transporte do bem objeto de doação ou legado, assim como eventuais encargos são da responsabilidade do preponente.
- 8 -As ofertas e doações que dão entrada na Biblioteca por via postal, de forma anónima ou em que o doador exige o anonimato, serão submetidos ao mesmo processo de avaliação.
- 9 -Apenas os documentos objeto da doação ou legado, aceites e integrados na coleção da BMS, serão alvo de tratamento técnico, à semelhança dos restantes fundos documentais, sendo registado, em programa informático, com a indicação da proveniência dos recursos.
Artigo 23.º — Procedimentos
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023