- 1 -O ato de hasta pública realiza‐se no local, dia e hora fixados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e decorre perante a comissão da hasta pública.
- 2 -A praça inicia‐se quando o presidente da comissão da hasta pública declarar a sua abertura.
- 3 -Em ato contínuo, procede-se à licitação dos lotes a partir do valor base indicado no anúncio, não sendo admitidas licitações de valor igual ou inferior a este.
- 4 -As ofertas de licitação são aceites em lanços múltiplos, de acordo com o valor indicado no anúncio.
- 5 -A licitação termina quando o presidente da comissão da hasta pública tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 6 -O valor licitado mais elevado corresponde ao do preço do lote.
- 7 -Terminada a praça, a comissão da hasta pública elabora a lista dos licitantes, ordenados por ordem decrescente dos valores oferecidos e adjudica provisoriamente o lote a quem tenha oferecido o valor mais elevado, lavrando auto de adjudicação provisória que é assinado pelos seus membros e pelo adjudicatário provisório.
- 8 -No final da praça, o adjudicatário provisório deve proceder ao pagamento da quantia correspondente a 5 % (cinco por cento) do preço total do lote, cabendo à comissão da hasta pública emitir o respetivo documento de pagamento.
- 9 -A quantia a que se refere o número anterior tem o valor de sinal e princípio de pagamento.
- 10 -Do ato da hasta pública é lavrada ata pela comissão da hasta pública.
Artigo 23.º — Realização da hasta pública
Vigente desde: 31/05/2024
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