- 1 -A requerimento do interessado, a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente, pode diferir o pagamento do remanescente do preço em dívida, admitindo o pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, devendo no ato de celebração do contacto de compra e venda ser prestada garantia idónea.
- 2 -A primeira prestação vence-se no ato de celebração do contacto de compra e venda, e as sucessivas até ao último dia de cada um dos meses subsequentes.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se garantia idónea a garantia bancária autónoma à primeira solicitação (on first demand), a caução e a hipoteca voluntária do lote.
- 4 -A mora no pagamento de qualquer prestação faz incorrer o devedor no pagamento de juros, à taxa prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março.
- 5 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes prestações.
Artigo 38.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 31/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2024