- 1 -Ao primeiro adquirente não é permitida a transmissão dos lotes a título gratuito ou oneroso, por qualquer meio ou forma legal ou convencional, sem que tenham decorrido 5 (cinco) anos a partir da data da celebração do contrato de compra e venda, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, autorizados expressamente pela Câmara Municipal.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a transmissão dos lotes feita a:
- a)Entidades cujo capital social seja titulado em percentagem igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) pelo adquirente;
- b)Sócio do adquirente que tenha uma participação social igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) do capital social;
- c)Locadora financeira.
- 3 -No contrato que opere a transmissão do lote, o transmitente obriga-se a informar o adquirente da obrigação de cumprimento do presente regulamento, designadamente no que respeita às atividades por este permitidas e às obrigações que por si foram assumidas perante o Município.
- 4 -Sob pena de ineficácia do contrato de transmissão do lote perante o Município, o adquirente deve ali declarar que se obriga ao cumprimento pleno e integral do presente regulamento e que aceita os deveres e obrigações do primeiro adquirente perante o Município, incluindo a de manter a atividade a instalar ou instalada no lote, salvo se outra atividade lhe for previamente autorizada pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Transmissão dos lotes
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024