- 1 -O Município goza do direito de preferência:
- a)Na alienação, a qualquer título, do lote;
- b)Na dação em pagamento ou em cumprimento do lote;
- c)Na venda judicial do lote;
- d)Na adjudicação do lote em liquidação e partilha do seu titular.
- 2 -Excetua-se do número anterior a transmissão da propriedade dos lotes a favor de locadora financeira e nos casos de sucessão “mortis causa”.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o transmitente dos lotes deve previamente comunicar ao Município o projeto de alienação ou transmissão que pretende operar, bem como as cláusulas do respetivo contrato e demais elementos pertinentes.
- 4 -A Câmara Municipal dispõe do prazo de 30 (trinta) dias seguidos para exercer o direito de preferência, a contar da data da receção da comunicação efetuada ao abrigo do número anterior.
- 5 -O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 40.º — Direito de preferência
Vigente desde: 31/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2024