- 1 -Em cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, o Município procede ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do presente regulamento, conservando-os pelos prazos legalmente fixados.
- 2 -Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:
- a)Prestadores de serviços do Município, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e ou contratuais, nomeadamente, no que respeita a processamento de pagamentos;
- b)Mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;
- c)Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município se encontre vinculado.
Artigo 51.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024