- 1 -As reuniões ordinárias da Assembleia Regional, a que se referem o artigo 7.º , são convocadas pelo Presidente, com a antecedência de, pelo menos 15 dias, da data da sua realização.
- 2 -O Presidente da Mesa convoca as reuniões extraordinárias da Assembleia Regional, quando solicitadas nos termos referidos no artigo 8.º, no prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido e com uma antecedência mínima de 15 dias da data da sua realização.
- 3 -Da convocatória consta obrigatoriamente, além da ordem de trabalhos, o local da realização e a hora de início da reunião e ainda a hora limite de encerramento da sessão.
- 4 -A convocatória da reunião da Assembleia Regional é obrigatoriamente publicitada através do portal eletrónico da Ordem, da Newsletter da Região, de mensagens eletrónicas dirigidas aos membros com endereço eletrónico registado na base de dados interna, da afixação na sede da Região Açores e na Delegação Insular da Terceira ou através da revista Ingenium.
Artigo 10.º — Convocatórias
Vigente desde: 16/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025