- 1 -A Assembleia Regional reúne obrigatoriamente em sessão ordinária, de três em três anos, no mês de fevereiro, para efetuar as eleições e votações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A Assembleia Regional reúne ainda em sessão ordinária, anualmente, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, respetivamente, para exercer as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Reuniões ordinárias
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