- 1 -A Assembleia Regional reúne extraordinariamente a pedido do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal e sempre que requerida por um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos, no pleno dos seus direitos, devidamente identificados pelo nome, número de membro e assinatura.
- 2 -Os pedidos de convocação da Assembleia Regional, mencionados no número anterior, devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa, deles constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025