- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a domingo, incluindo formação, sem prejuízo do previsto no EPCGP, no presente regulamento e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (adiante designada por LGTFP), na sua redação atual.
- 2 -O número de horas consecutivas de trabalho obedece, em regra, àquilo que dispõe a LGTFP na sua redação atual.
Artigo 5.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026