- 1 -O não cumprimento pelo bolseiro de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo anterior determinará a suspensão das mensalidades da bolsa.
- 2 -O levantamento da suspensão referida no número anterior acontecerá depois da situação em falta por parte do bolseiro ficar completamente esclarecida, o que implica a aquiescência por parte do executivo camarário, sob proposta do vereador responsável pelo pelouro da educação.
- 3 -Se, nos termos do número anterior, a situação em falta não ficar completamente esclarecida, a suspensão referida transformar-se-á automaticamente em cessação da bolsa.
- 4 -Para além da cessação da bolsa referida em 3, o bolseiro terá de devolver a quantia recebida nesse ano.
Artigo 15.º — Suspensão da bolsa
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017