Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código.
Artigo 20.º — Rendimentos empresariais e profissionais
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017