Consideram-se prestações sociais, todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar e bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior.
Artigo 24.º — Prestações sociais
Vigente desde: 11/12/2017
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