- 1 -O preço das refeições a fornecer às crianças/alunos da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é o fixado anualmente através de Despacho do Ministério da Educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família.
- 3 -Os alunos comprovadamente abrangidos por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão e identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão de escalão A, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
- 4 -Ao abrigo do estipulado na legislação em vigor, poderá haver alteração da comparticipação familiar por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ),
- b)Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação,
- c)Nas situações em que está a decorrer o processo de integração de imigrantes/ refugiados,
- d)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
- 5 -As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio dos Agrupamentos de Escolas e/ou Divisão Social do MSMF no caso das alíneas a), b) e c).
- 6 -A alteração da comparticipação familiar nos casos referidos na alínea d) do n.º 4. do presente artigo não terá efeitos retroativos.
- 7 -O MSMF reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas nas alíneas do n.º 4. do presente artigo que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
- 8 -Serão considerados, para efeitos de cálculo do valor a cobrar pelo serviço de refeições escolares, o valor de cada refeição vezes o número de dias com consumos do mês anterior.
Artigo 10.º — Valor das refeições a comparticipar pelos utentes
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021