- 1 -Serão requisitadas, no início do ano letivo, as refeições para todos os dias úteis do calendário escolar, definido anualmente pelo ME e pelos Agrupamentos de Escolas.
- 2 -As refeições para as situações descritas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º serão requisitadas pelo responsável da Plataforma SIGA no estabelecimento de educação e ensino.
- 3 -As refeições para as situações descritas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante solicitação e autorização prévia, deverão ser requisitadas pelos responsáveis dinamizadores das atividades nesses períodos ou por um técnico responsável do MSMF.
- 4 -Se uma criança/aluno pretender usufruir do serviço de refeições apenas em determinados dias da semana, o Encarregado de Educação deverá comunicá-lo no ato de inscrição no serviço de Refeições Escolares.
- 5 -Havendo necessidade de frequência esporádica ou pontual nos serviços de refeições escolares, os Encarregados de Educação deverão solicitá-la ao responsável pela Plataforma SIGA no estabelecimento de educação e ensino que os seu(s) educando(s) frequenta(m), ou ao MSMF, através do endereço de correio eletrónico [email protected] identificando a criança/aluno (Nome e NIF) e o Encarregado de Educação (Nome e NIF), com a máxima antecedência possível e até às 9h15 m do próprio dia, devendo, proceder à inscrição no serviço de refeições escolares.
- 6 -Quando solicitada pelo estabelecimento de educação e ensino, poderão ser servidas refeições de dieta adequada a crianças/alunos que apresentem sintomas de indisposição relacionadas com o sistema digestivo.
- 7 -As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas pelos Encarregados de Educação ao responsável pela Plataforma SIGA no estabelecimento de educação ou ensino frequentado pelo seu educando até às 16h do dia útil anterior, ou, em casos excecionais e imprevisíveis, até às 9h15 m do próprio dia sob pena de não poderem não ser satisfeitas.
Artigo 11.º — Marcação das refeições
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021