- 1 -O MSMF disponibiliza aos Encarregados de Educação o acesso à Plataforma SIGA, permitindo assim a consulta de vários conteúdos, nomeadamente a consulta de consumos mensais e de faturação emitida.
- 2 -A emissão de faturação referente ao serviço de refeições escolares, e consequente pagamento do mesmo, inicia-se no mês seguinte aos consumos registados no mês anterior.
- 3 -A faturação referente ao serviço de refeições escolares é emitida até ao dia 10 (dez) do mês seguinte.
- 4 -A obrigação de pagamento vence-se no dia 30 (trinta) de cada mês, excetuando no mês de fevereiro, que será no dia 28 (vinte e oito) ou 29 (vinte e nove) em caso de ano bissexto.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2 (dois) dias antes do término da data limite de pagamento constante na fatura, será enviada via serviço de mensagem curta (SMS) mensagem alertando os Encarregados de Educação para a aproximação da data limite de pagamento.
- 6 -No decurso do prazo compreendido entre os estipulados nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o pagamento das faturas poderá ser feito através de:
- a)Multibanco (caixas e terminais de pagamento automático);
- b)Homebanking;
- c)Agentes Payshop/Postos de Correio;
- d)Tesouraria do MSMF (nos dias úteis das 9h às 16h);
- e)Outros
- 7 -No momento de emissão de faturação, os Encarregados de Educação recebem uma mensagem via serviço de mensagem curta (SMS) com os dados necessários para pagamento por multibanco, nomeadamente data limite de pagamento, entidade, referência(s) e valor(es).
- 8 -Nos termos do número anterior, e sempre que existam valores por liquidar referentes a meses anteriores, a mensagem enviada conterá duas referências sendo uma referência para pagamento do valor da última fatura emitida e outra, descrita como ACUMULADO, para pagamento do valor total em dívida.
- 9 -Após emissão de faturação, as faturas são produzidas em formado digital (PDF).
- 10 -As faturas em formato digital são disponibilizadas na área dos Encarregados de Educação na Plataforma SIGA.
- 11 -Excecionalmente, o MSMF apenas remete faturas em formato papel via CTT mediante solicitação dos Encarregados de Educação.
- 12 -A fatura deverá obrigatoriamente conter informação relativa ao número de consumos do mês a que diz respeito, extrato de conta com a indicação do número da fatura, período a que se reporta e valor em dívida.
- 13 -Sempre que existam valores anteriores ainda por liquidar, a fatura deverá conter obrigatoriamente sempre duas referências sendo uma referência para pagamento do valor da última fatura emitida e outra para pagamento do valor total em dívida.
- 14 -Nas situações referidas nos n.os 8 e 13 do presente artigo, os Encarregados de Educação deverão pagar uma, e apenas uma, das referências.
- 15 -As reclamações relativas à faturação devem ser apresentadas até 4 (quatro) dias anteriores à data limite de pagamento.
- 16 -Findo o prazo de pagamento, os Encarregados de Educação poderão efetuar o pagamento na Tesouraria do Município, ou aguardar a emissão da fatura seguinte e proceder conforme descrito nos n.os 8 e 13 do presente artigo.
- 17 -Tendo em consideração a impossibilidade de alguns Encarregados de Educação se deslocarem à Tesouraria do MSMF durante o horário de funcionamento da mesma e não querendo deixar acumular o valor em dívida até à emissão da próxima faturação, o MSMF poderá disponibilizar um IBAN para pagamentos por transferência bancária.
- 18 -Os pagamentos descritos no ponto anterior do presente artigo deverão vir devidamente identificados (Nome do Aluno e/ou N.º da fatura), devendo, ainda, os Encarregados de Educação remeter o comprovativo de pagamento para o correio eletrónico [email protected].
- 19 -O não cumprimento do estipulado no número anterior significa o não pagamento da(s) fatura(s) em dívida.
- 20 -A Câmara Municipal disponibiliza informação sobre o valor a pagar mensalmente através de uma ou mais das seguintes vias:
- a)Plataforma SIGA;
- b)SMS.
- 21 -A não receção do serviço de mensagens curtas (SMS) e/ou a não consulta da fatura na Plataforma SIGA não exclui a obrigatoriedade do pagamento por parte dos Encarregados de Educação.
- 22 -Caso se deparem com as situações descritas na alínea anterior, os Encarregados de Educação devem contactar o MSMF a fim de esclarecer a situação.
- 23 -As faturas são emitidas em cumprimento da lei em vigor.
- 24 -A fatura emitida mensalmente é valida como recibo após boa cobrança.
- 25 -Após pagamento na Tesouraria do MSMF será emitido o respetivo recibo.
- 26 -Nos pagamentos efetuados por Multibanco e Payshop, o talão emitido constituirá prova de pagamento.
- 27 -A comunicação dos documentos de faturação à Autoridade Tributária é feita pelo MSMF nos termos e prazos estipulados na lei em vigor.
Artigo 13.º — Prazo e modalidades de pagamento de refeições
Vigente desde: 07/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2021