- 1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do Encarregado de Educação, o MSMF garante o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba pelo faltoso.
- 2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação, poderá haver comunicação por parte do MSMF às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
- 3 -Nas situações discriminadas nos números anteriores, o MSMF notificará o(s) respetivo(s) Encarregado(s) de Educação para proceder ao pagamento voluntário.
- 4 -Os Encarregados de Educação poderão ainda ser notificados a comparecer na Divisão de Educação para justificação de incumprimento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o MSMF reserva-se o direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processos de execução fiscal.
Artigo 14.º — Incumprimento no pagamento das refeições
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021