- 1 -O fornecimento dos SAF contratualizados dentro do prazo, considera-se em vigor desde o primeiro dia de aulas até ao último dia previsto para o ano letivo em causa.
- 2 -Os encarregados de educação podem cancelar, a todo o tempo, os serviços que tenham requisitado, desde que comuniquem por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 3 -Os valores já devidamente cobrados não serão devolvidos.
Artigo 29.º — Vigência e Cancelamento dos SAF
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023