- 1 -De acordo com a legislação em vigor, os encarregados de educação comparticipam no custo dos serviços de apoio à família que integram a componente não letiva dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 2 -O valor a pagar pelas AAAF é calculado de acordo com o estipulado no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro, e fixado mediante deliberação anual da Câmara Municipal.
- 3 -O valor máximo da comparticipação não pode ultrapassar o valor definido no número anterior.
- 4 -Os encarregados de educação que optem pela não apresentação de documento de escalão de abono de família, aceitam tacitamente, que o valor da sua comparticipação será o valor máximo, de acordo com o n.º 1, do presente artigo.
- 5 -O valor da comparticipação familiar mensal máxima é fixo, independentemente da assiduidade do aluno, sendo, no entanto, deduzidos os períodos de interrupções letivas, férias e faltas por doença, desde que devidamente justificadas com declaração médica.
- 6 -O valor da mensalidade é suscetível de redução, em caso de falta superior a 5 dias consecutivos, devidamente justificada, através do preenchimento de formulário próprio, disponível na plataforma SIGA-Edubox;
- 7 -Os encarregados de educação podem consultar o valor da sua comparticipação mensal na plataforma SIGA-Edubox.
- 8 -O valor da comparticipação mensal será considerado como aceite, se, no prazo de dez dias úteis, não houver qualquer reclamação do encarregado de educação.
Artigo 8.º — Formação do valor das AAAF
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023