- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores.
- 2 -Para efeitos de prova prevista no número anterior, o requerente deverá apresentar o seguinte:
- a)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e identificação fiscal;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, em como o edifício ou fração pode ser utilizado, ou documento que ateste que à data da construção do edifício ou fração não era exigível licença de utilização;
- c)Documentos comprovativos da legitimidade do requerente: contrato de arrendamento ou outro que permita a ocupação do imóvel;
- d)Em caso de entidades coletivas deverá apresentar certidão do registo comercial;
- e)Carimbo da firma.
- 3 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 54.º
- 6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 7 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 53.º
- 8 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- 9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 49.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024