- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A Entidade Gestora disponibiliza, através do seu sítio na Internet acesso à utilização da Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
- 5 -As reclamações apresentadas no livro de reclamações físico ou eletrónico, são respondidas, pela Entidade Gestora, no prazo de 15 dias úteis, as demais reclamações são respondidas no prazo de 22 dias úteis, sendo o utilizador notificado do teor da decisão da entidade gestora e respetiva fundamentação.
- 6 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do artigo 67.º do presente Regulamento.
Artigo 75.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024