- 1 -A escala de serviço, cuja responsabilidade de elaboração se encontra atribuída à chefia do GISP, é aprovada em mapa mensal pelo dirigente máximo da unidade orgânica responsável pela segurança e obrigatoriamente afixada nos locais de estilo com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua vigência, sempre que a natureza do serviço o permita, não podendo, em qualquer caso, essa antecedência ser inferior a um dia, salvo situação de urgência operacional devidamente fundamentada.
- 2 -Sempre que a ausência perdurar por mais do que um dia de serviço e ponha em causa o normal funcionamento da unidade, o elemento pode ser retirado da escala por decisão do dirigente máximo da unidade orgânica responsável pela segurança, sustentada em proposta fundamentada da respetiva chefia. 3 - Todas as alterações verificadas na escala aprovada são sempre registadas.
Artigo 10.º — Escalas de serviço
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026