- 1 -O serviço do GISP considera-se de caráter permanente e obrigatório, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, e sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.
- 2 -Os elementos do GISP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no local de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem a eximir-se de desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com o seu conteúdo funcional.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, é devida a compensação legalmente aplicável, designadamente em matéria de trabalho suplementar e/ou descanso compensatório, nos termos do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP) e do Regulamento do Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional (RHTCGP).
Artigo 2.º — Disponibilidade
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026